El asesinato de Bin Laden, el derecho y el estado: Unterschied zwischen den Versionen

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==Consecuencias conceptuales==
==Consecuencias conceptuales==
(terrorismo del Estado) y
(terrorismo del Estado) y
5 O conceito de direito
penal do inimigo aponta para um dado empírico: a existência
de um potencial para o cometimento de delitos. Se este
dado empírico estiver presente, torna-se legítima a
intervenção do poder punitivo estatal. Mas aqui nos
deparamos com um problema epistemológico: do empírico
não deriva nada de modo necessário, mas apenas de modo
contingente; o que é empiricamente X, pode sempre ser
algo diverso, um Y.96 Se nos basearmos exclusivamente
em dados empíricos, acabamos por entregar o autor às
contingências do empírico, e fechamos todas as portas
para a construção de uma teoria dos limites
inultrapassáveis do poder estatal de punir. Afinal, estes
limites só poderão ser de fato inultrapassáveis se forem
necessários, o que exige que eles sejam fundados não no
empírico, mas em considerações de caráter apriorístico,
livres de qualquer dado da experiência.97 Um destes limites
95 Também FERRAJOLI, Diritto e ragione, 5. ed. Roma. 1998, fala numa
epistemologia do direito penal do estado de direito (p. 5 e ss.), mas sua teoria
apresentar traços positivistas e convencionalistas, enquanto a de que aqui se
parte é fortemente tributária do pensamento kantiano, sem, contudo, acatar a
teoria da retribuição, tal qual é o caso entre a maioria dos autores que hoje se
inspiram nas idéias de Kant. Uma exposição mais extensa das premissas de
que aqui se parte não é possível nesta sede. Faço remissão à minha tese de
doutorado ainda não concluída sobre “Lebendiges und Totes in Feuerbachs
Straftheorie” (O vivo e o morto na teoria da pena de Feuerbach), parte C II e III.
96 Cf. KANT. Kritik der reinen Vernunft, 2. ed., editada por Raymund Schmidt,
Hamburg, 1990 (orig. 1787) B 3 e B 4; Höffe, Immanuel Kant, 5. ed., München,
2000, p. 54; Naucke, Rechtsphilosophische Grundbegriffe, 4. ed., Neuwied/
Kriftel, 2000. p. 71; Notizen zur relativen Verbindlichkeit des Strafrechts, in:
Festschrift für E. A. Wolff, Berlin etc., 1998. p. 361 e ss. (364 e ss.).
97 Apenas para esclarecer as diferenças fundamentais (para mais detalhes,
remeto outra vez à minha inacabada tese de doutorado, cf. nota 95) entre a
concepção de que aqui se parte e a de outros autores de inspiração kantiana,Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005
SOBRE O CHAMADO DIREITO PENAL DO INIMIGO 232
ao poder estatal de punir – e talvez o mais importante deles
– é a reconhecida idéia, que remonta ao pensamento de
Kant, segundo a qual o homem, um fim em si mesmo,
nunca pode ser tratado apenas como um instrumento para
finalidades diversas.98 Apesar de o conteúdo desta idéia
não ser de maneira alguma tão claro quanto geralmente
se supõe,99 pode-se de imediato reconhecer que, qualquer
que seja este conteúdo, ele se oporá a uma concepção
legitimadora-afirmativa do direito penal do inimigo. Afinal,
o direito penal do inimigo é, já por definição, aquele que
pune sem reconhecer o limite de que o homem é um fim
em si mesmo, mas sim atendendo unicamente às
necessidades de prevenção de novos delitos de parte
daquele que é considerado perigoso. A afirmativa de
Jakobs, de que ainda assim não é possível fazer com o
inimigo o que se bem quiser, pois ele seria dotado de
“personalidade potencial”, de modo que não seria permitido
ultrapassar a medida do necessário,100 não é uma solução,
mas justamente o problema. Afinal, quem é tratado apenas
segundo considerações de utilidade e necessidade não é
seja dito que, aqui, aquilo que é categórico, inviolável, apriorístico, numa palavra,
absoluto, é considerado apenas limite, mas não fundamento de uma pena
legítima. Isso significa que, por um lado, nem toda punição que respeite estes
limites já será legítima, enquanto, por outro, nenhuma punição que não os
respeite o será. A rigor, está-se aqui tomando a idéia de Roxin, segundo a qual
se deve renunciar à concepção “bilateral” do princípio da culpabilidade (como
limite e fundamento) em favor de uma “unilateralidade” (como mero limite) (cf.,
com essa terminologia, Roxin, Zur Problematik des Schuldstrafrechts, ZStW
96 [1984], p. 641 e ss. [p. 654]), generalizando-a, ao levá-la a outras garantias
que não apenas a culpabilidade, e fortalecendo-a, ao fundar estas garantias
em considerações originadas na razão pura, não empírica. Por isso a opinião
de que aqui se parte escapará à teoria da retribuição, típica entre kantianos
(para uma crítica da teoria da retribuição cf. especialmente Roxin, Sinn und
Grenzen staatlicher Strafe, in: Strafrechtliche Grundlagenprobleme, 1973, p. 1
e ss. [p. 3 e ss.]; = Sentido e limites da pena estatal, trad. Natscheradetz, 2. ed.,
Lisboa, 1993. p. 15 e ss. [17 e ss.]).
98 KANT, Grundlegung zur Metaphysik der Sitten (Edição Könemann), Köln,
1995. p. 24.
99 A respeito, detalhadamente, meu trabalho mencionado à nota 95, C III.
100 JAKOBS, Selbstverständnis..., p. 51.Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005
LUÍS GRECO 233
uma pessoa, e sim uma coisa. Aqui será tão impossível
falar limites morais absolutos quanto o é no trato com
quaisquer objetos do direito das coisas, entre os quais o
autor foi claramente jogado.10


== Consecuencias reales ==
== Consecuencias reales ==
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