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Princeps Legibus Solutus | Princeps Legibus Solutus | ||
Greco: É bem questionável se o conceito de inimigo é compatível com a imagem de ser humano da qual parte nosso ordenamento jurídico.103 Pode-se apontar para a história autoritária de concepções fundadas na distinção entre amigo/inimigo.104 A estigmatização de grupos | Greco:A terceira razão – como acima disse – tem caráter | ||
mais retórico. A rigor, ela me parece estar de todo contida | |||
na primeira razão, que chamei de epistemológica. Como | |||
não posso contar com uma aceitação geral das premissas | |||
quase metafísicas da posição epistemológica aqui | |||
rapidamente esboçada, acrescento considerações que | |||
101 Neste sentido, de modo fundamental contra toda legitimação da pena | |||
exclusivamente empírica, KANT. Metaphysik der Sitten, ed. por Weischedel, | |||
Frankfurt, 1993, p. 453. Esta instrumentalização do homem é admitida por | |||
Jakobs, Strafrecht..., § 1/20, até mesmo para o direito penal do cidadão. | |||
102 Assim também a crítica de SCHÜNEMANN à nota 72.Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005 | |||
SOBRE O CHAMADO DIREITO PENAL DO INIMIGO 234 | |||
podem ter e já vêm tendo bastante relevância na | |||
discussão. É bem questionável se o conceito de inimigo é | |||
compatível com a imagem de ser humano da qual parte | |||
nosso ordenamento jurídico.103 Pode-se apontar para a | |||
história autoritária de concepções fundadas na distinção | |||
entre amigo/inimigo.104 A estigmatização de grupos | |||
inteiros de seres humanos como “diferentes”, a | |||
segregação entre “nós” e “eles” a que estas idéias levam | |||
– nada disso promove a necessária atitude de tolerância | |||
e humanidade.105 As incertezas em que estão envolvidas | |||
as prognoses de periculosidade106 são de todo ignoradas | |||
pela idéia do direito penal do inimigo, que tampouco leva | |||
em conta a possibilidade de que tais prognoses atuem | |||
seletivamente e produzam criminalidade que depois dizem | |||
combater.107 Muitos outros argumentos formulados pelos | |||
participantes da discussão podem ainda aqui ser | |||
mencionados: por ex., pontos de contato com o nacionalsocialismo, referências às várias lesões a direitos | |||
humanos praticadas atualmente pelo estado, ou a | |||
103 Sobre a imagem de ser humano de que parte a Lei Fundamental alemã, que em | |||
muito coincide com a nossa Constituição Federal, cf. ENDERS. Die Menschenwürde | |||
in der Verfassungsordnung, 1997. p. 17 e ss., p. 45 e ss.; sobre a imagem de ser | |||
humano no direito em geral, KAUFMANN, Arthur. Das Menschenbild im Recht, In: | |||
Festschrift für Schüler-Springorum, 1993. p. 415 e ss. (421). | |||
104 SCHMITT, Carl. Der Begriff des Politischen, 1933, p. 7; sobre os traços | |||
autoritários destas idéias, Rüthers, Carl Schmitt im Dritten Reich, 2. ed., 1990. | |||
p. 78, 110, 133, 136 (onde se pergunta: “Não terá o pensamento com base na | |||
dicotomia amigo/inimigo de qualquer modo um instrumento que também incluía | |||
o possível homicídio dos judeus declarados “inimigos”?); referindo-se | |||
especificamente ao direito penal do inimigo, cf. acima, nota 66. | |||
105 Assim também PRITTWITZ. Derecho penal del enemigo..., p. 116. | |||
106 Cf. a respeito de tais problemas em geral, BOCK. Prävention und Empirie – | |||
Über das Verhältnis von Strafzwecken und Erfahrungswissen. In: JuS 1994, | |||
p. 89 e ss. (p. 94, nota 31); Schöch, Kriminologische Grenzen der | |||
Entlassungsprognose, in: H.-J. Albrecht etc. (ed.), Festschrift für Kaiser, | |||
Berlin, 1998. p. 1239 e ss. (p. 1248 e ss.). | |||
107 Tal era a conhecida tese do chamado labeling approach, cf. fundamental | |||
BECKER, Howard S. Outsiders. Studies in the sociology of deviance, Glencoe, | |||
1973 (orig. 1963), p. 9; bem mais radical, SACK, Selektion und | |||
Selektionsmechanismen, in: Kaiser etc. (ed.), KLEINES Kriminologisches | |||
Wörterbuch, 3. ed., Heidelberg, 1993. p. 462 e ss. (p. 468). | |||
É bem questionável se o conceito de inimigo é compatível com a imagem de ser humano da qual parte nosso ordenamento jurídico.103 Pode-se apontar para a história autoritária de concepções fundadas na distinção entre amigo/inimigo.104 A estigmatização de grupos | |||
inteiros de seres humanos como “diferentes”, a | inteiros de seres humanos como “diferentes”, a | ||
segregação entre “nós” e “eles” a que estas idéias levam | segregação entre “nós” e “eles” a que estas idéias levam |