Trial 0 (Fragen)

  1. Lässt sich die intensive und (vor-) eingenommene Vorgehensweise der Massenmedien gegenüber einem bestimmten Angeklagten - wenngleich/sogar basierend auf justiziellen Akten/Entscheidungen - unter den Gesichtspunkten der Unschuldsvermutung und des fairen Verfahrens (due process) als "oppressive Medien" (mídia opressiva) bezeichnen?
  2. Kann die Veröffentlichung von Titelbildern zur Image-Schädigung rechtswidrig sein?
  3. Verletzt die aktive Öffentlichkeitsarbeit der StA demokratische Prinzipien?
  4. Wie positioniert sich unser juristisches System im Hinblick auf die Prinzipien des Rechts auf ein neutrales Urteil?
  5. Kann das Initiieren von anklagenden Medienkampagnen das Recht des Angeklagten auf ein gerechtes Verfahren unter Berücksichtigung der Garantien des due process und der Unschuldsvermutung verletzen?
  6. Welche Maßnahmen zum Schutz des Rechts der Angeklagten gegen die Auswirkungen eines trial by media gibt es? Kann der zuständige Richter diese Maßnahmen ergreifen - und wenn ja, auf welche Art?
  7. Empirie: wie verhalten sich die Obersten Gerichte zur publicidade opressiva
  8. Was kann man gegen das Durchstechen von Informationen - z.B. von Ermittlungsakten, die noch nicht einmal der Verteidigung bekannt waren - unternehmen?)

(Ur-Version):

  1. Lässt sich die intensive und (vor-) eingenommene Vorgehensweise der Massenmedien gegenüber einem bestimmten Angeklagten - wenngleich/sogar basierend auf justiziellen Akten/Entscheidungen - unter den Gesichtspunkten der Unschuldsvermutung und des fairen Verfahrens (due process) als "oppressive Medien" (mídia opressiva) bezeichnen?
  2. Wie positioniert sich unser juristisches System im Hinblick auf die Prinzipien des Rechts auf ein neutrales Urteil?
  3. Kann das Initiieren von anklagenden Medienkampagnen das Recht des Angeklagten auf ein gerechtes Verfahren unter Berücksichtigung der Garantien des due process und der Unschuldsvermutung verletzen?
  4. Welche Maßnahmen zum Schutz des Rechts der Angeklagten gegen die Auswirkungen eines trial by media gibt es? Kann der zuständige Richter diese Maßnahmen ergreifen - und wenn ja, auf welche Art?
  5. Empirie: wie verhalten sich die Obersten Gerichte zur publicidade opressiva
  6. Was kann man gegen das Durchstechen von Informationen - z.B. von Ermittlungsakten, die noch nicht einmal der Verteidigung bekannt waren - unternehmen?)


Original

1. Podemos considerar que se caracteriza como mídia opressiva a atuação dos meios de comunicação (TV, Jornal, Revistas) de forma intensiva e com (pré)julgamento contra um determinado acusado, mesmo que baseada em informações oriundas de atos / decisões judiciais, levando em conta os princípios de presunção de inocência e devido processo legal?

2. No contexto da publicidade opressiva, a publicação de fotos de acusados em capas de revistas e jornais de modo a execrar a sua imagem pode ser considerada uma violação?

3. É legítimo ao Ministério Público manifestar-se publicamente e nominalmente na grande imprensa sobre acusados, inclusive especulando sobre altas penas a serem aplicadas? Ao assim agir, o sistema acusatório infringe os princípios democráticos?

4. Qual o posicionamento acerca dos princípios do direito a um julgamento imparcial? (unvoreingenommene Bewertung; unvoreingenommenees Verfahren)

5. Pode a deflagração de campanhas de mídia acusatórias prejudicar o direito de determinado acusado a ser submetido a julgamento justo, conduzido sob as garantias do devido processo legal e da presunção da inocência?

6. Quais são as medidas de proteção para preservar o direito dos acusados dos efeitos do trial by media? Pode o juiz responsável pela condução do julgamento adota-las? De que forma?

7. A publicidade opressiva de julgamentos criminais é uma realidade na atualidade? Nos diversos sistemas jurídicos, qual o tratamento que o Poder Judiciário, por meio de suas Cortes Superiores, têm dado a respeito deste tema? O senhor pode citar exemplos?

8. No caso específico da Operação Lava Jato, existem evidências de que informações provenientes das investigações ainda protegidas pelo sigilo legal foram divulgadas pela grande imprensa, antes mesmo até de ter sido dado conhecimento à defesa dos acusados. [Qual a origem do delito?] Quais são as medidas possíveis de serem adotadas em face dos responsáveis?


(earlier version: 1. Podemos considerar que se caracteriza como mídia opressiva a atuação dos meios de comunicação (TV, Jornal, Revistas) de forma intensiva e com (pré)julgamento contra um determinado acusado, mesmo que baseada em informações oriundas de atos / decisões judiciais, levando em conta os princípios de presunção de inocência e devido processo legal? 2. Qual o posicionamento do nosso ordenamento jurídico acerca dos princípios do direito a um julgamento imparcial? 3. Pode a deflagração de campanhas de mídia acusatórias prejudicar o direito de determinado acusado a ser submetido a julgamento justo, conduzido sob as garantias do devido processo legal e da presunção da inocência? 4. Quais são as medidas de proteção para preservar o direito dos acusados dos efeitos do trial by media? Pode o juiz responsável pela condução do julgamento adota-las? De que forma? 5. A publicidade opressiva de julgamentos criminais é uma realidade no cenário nacional? Qual o tratamento que os Tribunais Superiores têm dado a respeito deste tema? 6. No caso específico da Operação Lava Jato, existem evidências de que informações provenientes das investigações ainda protegidas pelo sigilo legal foram divulgadas pela grande imprensa, antes mesmo até de ter sido dado conhecimento à defesa dos acusados. Quais são as medidas possíveis de serem adotadas em face dos responsáveis?)

Material: The most representative legislation and court decisions and the jurisdiction of the ECHR (EGMR). No centro do interesse: as mais representativas legislações e tribunais europeus e à Corte Europeia de DDHH. As referências nos quesitos a “nosso” ordenamento jurídico e a “cenário nacional” devem ser lidas como ordenamentos jurídicos europeus e cenário europeu; igualmente, na referência à “operação Lava Jato”, basta considerar a hipótese factual do quesito 6, sem se preocupar em conhecer a tal operação. Esses quesitos podem ser adaptados. É provável que, mais tarde, sua opinião seja requerida a propósito de incidentes processuais específicos, em aditamento ao parecer.

English

1. Can we consider it to be qualified as "oppressive media" (TV, Newspapers, Magazines) if they report intensively and (pre) conceivedly (and deliver a judgment) on a defendant, even if this is based on information arising from court decisions, if we take into account the principles of presumption of innocence and due process?

2. In the context of overwhelming advertising, can the publishing photos of the accused on magazine covers and newspapers in order to execrate his image be considered a violation?

3. It is legitimate for the prosecution to issue its opinion regarding accused persons publicly and nominally in the mainstream media, including speculations about high penalties that should be handed out? Does the prosecution violate democratic principles by doing so?

4. What is the position of our legal system with respect to the principles regarding the right to a fair trial?

5. Can the eruption of accusatory media campaigns affect the right of the accused to have a fair trial, conducted under the guarantees of due process and the presumption of innocence?

6. What are the protective measures to preserve the right of the accused against the effects of a trial by media? Can the trial judge resort to these measures - and if so, how?

7. Is oppressive publicity of criminal trials a present-day reality? Which treatment have the High Courts given to this phenomenon in different juridical systems? Can you give examples?

8. There is evidence, in the special case of the Operation Lava Jato, that confidential prosecutorial informations was leaked to the mainstream media even before the defense had been given knowledge about them. [What is the origin of the crime?] Which are the possible measures that can be taken with relation to those responsible?

(earlier version: 3. Can the eruption of accusatory media campaigns affect the right of certain accused to undergo a fair trial, conducted under the guarantees of due process and the presumption of innocence? 4. What are the protective measures to preserve the right of the accused for the purpose of trial by the media? Can the judge responsible for conducting the trial takes them? In what way? 5. The overwhelming advertising criminal trials is a reality on the national scene? What treatment the Superior Courts have given regarding this topic? 6. In the case of Operation Lava jet, there is evidence that information from the investigations still protected by legal confidentiality were publicized by the mainstream media, before even having been given notice to the defense of the accused. What are the possible measures to be adopted in the face of those responsible?)


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