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Tirando as conclusões lógicas: ineficaz. Nao existe racionalidade em relacao aos fins da lei. Teubner 1: indiferênca ... ineficaz | Tirando as conclusões lógicas: ineficaz. Nao existe racionalidade em relacao aos fins da lei. Teubner 1: indiferênca ... ineficaz | ||
=== Engracado: além de indiferente, efeitos nocivos na sociedade === | |||
Teubner distingue duas dimensoes de efeitos colaterais indesejados | |||
Teubner 2: destruicao do objeto do presuposto controle legal. em vez de proteger, o controle legal destroi o objeto do seu cuidado: a vida e a saúde das pessoas; excluidos do controle administrativo da producao e da distribuicao, a qualidade concreta de cada unidade de drogas e dsconhecida para os consumidores - com todos os riscos, agravados pela exclusao social que dificulta acesso ao sistema familiar e oficial de apoio e socorro; a falta de acesso ao sistema juridico imposibilita procesos civeis e faz os participantes do mercado das drogas depender da violencia. | Teubner 2: destruicao do objeto do presuposto controle legal. em vez de proteger, o controle legal destroi o objeto do seu cuidado: a vida e a saúde das pessoas; excluidos do controle administrativo da producao e da distribuicao, a qualidade concreta de cada unidade de drogas e dsconhecida para os consumidores - com todos os riscos, agravados pela exclusao social que dificulta acesso ao sistema familiar e oficial de apoio e socorro; a falta de acesso ao sistema juridico imposibilita procesos civeis e faz os participantes do mercado das drogas depender da violencia. | ||
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'''Vidas''' Mexico: Number of people killed in Mexico's drug war since 2006: 100,000+ | '''Vidas''' Mexico: Number of people killed in Mexico's drug war since 2006: 100,000+ | ||
=== Além de indiferente e nocivo, juridicamente autodestrutivo === | |||
Teubner 3: autodestruicao do sistema de governação (estado do direito e qualidade de vida, '''korruption''', v-leute, provokateure, proaktive überwachung und verfolgung, gefängnisse, legalität, prop., akzess., bestimmtheit, grund dafür prävention stattt freiheit, modernes strafrecht) | Teubner 3: autodestruicao do sistema de governação (estado do direito e qualidade de vida, '''korruption''', v-leute, provokateure, proaktive überwachung und verfolgung, gefängnisse, legalität, prop., akzess., bestimmtheit, grund dafür prävention stattt freiheit, modernes strafrecht) | ||
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A violação ao princípio da proporcionalidade se revela também nas penas delirantemente altas, previstas para essa indevidamente criada figura autônoma: reclusão de 8 a 20 anos, a pena mínima sendo assim superior à prevista para um homicídio. A ânsia repressora é tal que a Lei 11.343/06, ignorando a vedação do bis in idem, ainda inclui os mesmos financiamento ou custeio dentre as qualificadoras do “tráfico”. | A violação ao princípio da proporcionalidade se revela também nas penas delirantemente altas, previstas para essa indevidamente criada figura autônoma: reclusão de 8 a 20 anos, a pena mínima sendo assim superior à prevista para um homicídio. A ânsia repressora é tal que a Lei 11.343/06, ignorando a vedação do bis in idem, ainda inclui os mesmos financiamento ou custeio dentre as qualificadoras do “tráfico”. | ||
Na cominação das penas de multa para os tipos de crimes identificados ao “tráfico”, a Lei 11.343/06 exacerba seus valores, afastando-se das regras gerais do Código Penal. Assim, mais uma vez viola o princípio da isonomia, não havendo qualquer razão para diferenciar o “tráfico” de outras condutas criminalizadas em que o agente igualmente se move pela busca de proveito econômico. | Na cominação das penas de multa para os tipos de crimes identificados ao “tráfico”, a Lei 11.343/06 exacerba seus valores, afastando-se das regras gerais do Código Penal. Assim, mais uma vez viola o princípio da isonomia, não havendo qualquer razão para diferenciar o “tráfico” de outras condutas criminalizadas em que o agente igualmente se move pela busca de proveito econômico. | ||
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A Lei 11.343/06 refere-se expressamente à infiltração e à ação controlada de agentes policiais e reafirma a delação premiada ao se referir também expressamente aos “colaboradores”. Juntando-se à quebra do sigilo de dados pessoais, à interceptação de correspondências e de comunicações telefônicas, às escutas e filmagens ambientais, previstas em outros diplomas que, integrando a legislação brasileira de exceção, permanecem aplicáveis a hipóteses de acusações por alegado “tráfico” de drogas qualificadas de ilícitas, esses insidiosos, indevidos e ilegítimos meios de busca de prova objetivam fazer com que, através do próprio indivíduo, se obtenha a verdade sobre suas ações tornadas criminosas. As regras que os prevêem assim violam direta ou indiretamente a garantia do direito a não se auto-incriminar. | A Lei 11.343/06 refere-se expressamente à infiltração e à ação controlada de agentes policiais e reafirma a delação premiada ao se referir também expressamente aos “colaboradores”. Juntando-se à quebra do sigilo de dados pessoais, à interceptação de correspondências e de comunicações telefônicas, às escutas e filmagens ambientais, previstas em outros diplomas que, integrando a legislação brasileira de exceção, permanecem aplicáveis a hipóteses de acusações por alegado “tráfico” de drogas qualificadas de ilícitas, esses insidiosos, indevidos e ilegítimos meios de busca de prova objetivam fazer com que, através do próprio indivíduo, se obtenha a verdade sobre suas ações tornadas criminosas. As regras que os prevêem assim violam direta ou indiretamente a garantia do direito a não se auto-incriminar. | ||
A Lei 11.343/06 mantém a criminalização da posse para uso pessoal das drogas qualificadas de ilícitas, apenas afastando a cominação de pena privativa de liberdade, para prever penas de advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a programa ou curso educativo e, em caso de descumprimento, admoestação e multa. Não traz assim nenhuma mudança significativa, na medida em que, dada a pena máxima de detenção de 2 anos prevista na Lei 6.368/76, a indevidamente criminalizada posse para uso pessoal já se enquadrava na definição de infração penal de menor potencial ofensivo, a que aplicável a imposição antecipada e “negociada” de penas não privativas da liberdade. | A Lei 11.343/06 mantém a criminalização da posse para uso pessoal das drogas qualificadas de ilícitas, apenas afastando a cominação de pena privativa de liberdade, para prever penas de advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a programa ou curso educativo e, em caso de descumprimento, admoestação e multa. Não traz assim nenhuma mudança significativa, na medida em que, dada a pena máxima de detenção de 2 anos prevista na Lei 6.368/76, a indevidamente criminalizada posse para uso pessoal já se enquadrava na definição de infração penal de menor potencial ofensivo, a que aplicável a imposição antecipada e “negociada” de penas não privativas da liberdade. | ||
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Além de ocultar os riscos e danos à democracia, além de ocultar os riscos e danos à saúde pública, o discurso proibicionista oculta ainda o fato de que, com a intervenção do sistema penal sobre as condutas de produtores e distribuidores das substâncias e matérias primas proibidas, o Estado cria e fomenta a violência, que só acompanha suas atividades econômicas porque o mercado é ilegal. | Além de ocultar os riscos e danos à democracia, além de ocultar os riscos e danos à saúde pública, o discurso proibicionista oculta ainda o fato de que, com a intervenção do sistema penal sobre as condutas de produtores e distribuidores das substâncias e matérias primas proibidas, o Estado cria e fomenta a violência, que só acompanha suas atividades econômicas porque o mercado é ilegal. | ||
Conclusão | Conclusão: Já é hora de romper com o proibicionismo e promover uma mobilização global que conduza a uma ampla reformulação das convenções internacionais e das legislações internas, para legalizar a produção, a distribuição e o consumo de todas as substâncias psicoativas e matérias primas para sua produção, regulando-se tais atividades com a instituição de formas racionais de controle, verdadeiramente comprometidas com a saúde pública, respeitosas da dignidade e do bem-estar de todos os indivíduos, livres da danosa intervenção do sistema penal. | ||
== Ingenuidade prevencionista == | |||
modernista (Franz v. Liszt), prevencionista (Günther Jakobs); Problem ist der Zweckgedanke statt des Freiheitsgedankens. | |||
Sozialdarwinismus hat offenbar einen kleinen Fehler. Sonst würde alles funktionieren. Aber es funktioniert nicht. Und es frisst die Freiheit auf. Peter-Alexis Albrecht | |||
ingenuidade de os juriastas pensarem que a dogmatica juridica (Gemeinspruch: Das mag in der Theorie richtig sein, taugt aber nicht für die Praxis 1793) Sobre o dito comum: isso pode ser correto na teoria, mas não nada vale na prática. | |||
estupidez de aceitar a violação infracção de direito constitucional por motivos de praticidade, sacrificar principios ... | estupidez de aceitar a violação infracção de direito constitucional por motivos de praticidade, sacrificar principios ... |