IBCCrim 2018

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Organisation

Das 1992 gegründete Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) ist eine gemeinnützige NGO mit dem Ziel der Verteidigung der Menschenrechte.

Viabilizamos nossas ações por meio de parcerias junto à iniciativa privada, poder público e sociedade; contribuímos para o desenvolvimento das Ciências Criminais sempre enfatizando o respeito absoluto aos princípios, direitos e garantias fundamentais estruturados na Constituição Federal.
Reconhecido nacional e internacionalmente, o IBCCRIM produz e divulga conhecimento nas áreas do direito penal, processo penal, criminologia, medicina forense, política criminal e direitos humanos.
É, portanto, centro de referência para todos os estudiosos das ciências criminais, sejam bacharéis em Direito, advogados, Defensores Públicos, Delegados da Polícia, Magistrados, Membros do Ministério Público, estudantes, professores ou pesquisadores.

Política social ou desastre penal

Zerfall der Demokratie weltweit

Sieg der liberalen Demokratie (End of History) vs. Nouveau Moyen Age

  • Wer sind die Gewinner seit 1989? Sicher nicht die Ex-UdSSR, auch nicht die Arabischen Staaten des Ex-Arabischen Frühlings. Sicher auch nicht Afrika (Migration, Staatszerfall), Mittel- und Südamerika (Korruption, Gewalt) und auch nicht Iran. Eher schon die USA, Israel, Ruanda, China, Japan, Südkorea, Vietnam, Australien, Kanada.

Yascha Mounk (Harvard): The People vs. Democracy.

Brasilien

  • Gefängnisse
  • Gewaltmonopol des Staates und konkurrierende Gewaltordnungen
  • Anomie: Ausnahmezustand in Rio (Militär)

LAST- Ideen (08.02.2018) sebastian.scheerer@uni-hamburg.de

Ökonomische vs. moralische/ideologische Grenzen. Schichtung/Klassenstruktur Brasiliens einerseits und der dazu querliegende Verlauf moralischer Grenzen andererseits (z.B. Bewohner der Peripherie von Sao Paulo vs. Favelabewohner. Problem mangelnden gesellschaftlichen Zusammengehörigkeitsgefühls, geringer "Wert des Lebens". Damit zusammenhängend: Strukturen urbaner Segregation.

Teresa Caldeira (2001) City of Walls: Crime, Segregation, and Citizenship in São Paulo: Crime, Segregation and Citizenship in Sao Paulo. University of California Press. Teresa Caldeira's pioneering study of fear, crime, and segregation in São Paulo poses essential questions about citizenship and urban change in contemporary democratic societies. Focusing on São Paulo, and using comparative data on Los Angeles, she identifies new patterns of segregation developing in these cities.

Homizide in Sao Paulo: Häufigkeit, Entwicklung, Ursachen. Anschließend an us-amerikanische Forschung (Randolph Roth, 2009, American Homicide) Hypothese eines Zusammenhangs mit (1) political instability; (2) a loss of government legitimacy; (3) a loss of fellow-feeling among members of society caused by racial, religious, or political antagonism; and (4) a loss of faith in the social hierarchy.

Homizide durch Polizei und Milizen. Erosion staatlichen Gewaltmonopols und Entstehung konkurrierender Gewaltordnungen.

Graham Denyer Willis (2015) The Killing Consensus. Police Organized Crime, and the Regulation of Life and Death in Urban Brazil. Oakland University of California Press.

Bezüglich Rio de Janeiro, aber auch interessant für S.Paulo: https://www.boell.de/de/2013/10/24/no-sapatinho-auf-leisen-sohlen Ignacio Cano (2013) Auf leisen Sohlen.

https://theconversation.com/brazils-biggest-problem-isnt-corruption-its-murder-78014 (2017)

Gefängnisse Sacha Darke, University of Westminster: https://www.westminster.ac.uk/about-us/our-people/directory/darke-sacha

http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2015/06/pastoral_carceraria_DE_AL.pdf

http://carceraria.org.br/fale-conosco (Adressen von Akteuren in Sao Paulo)

Paulo Cesar Malvezzi Filho, Assessor Jurídico da Pastoral Carcerária Nacional da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.


FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Rua Amália de Noronha, 151 , Cj. 405 Pinheiros, São Paulo, SP, Brasil. CEP: 05410-010. Telefone: 55 11 3081-0925. E-mail: contato@forumseguranca.org.br ... ( Renato Sergio de Lima, renato.lima@forumseguranca.org.br; evtl. auch Prof. Dr. Tiago Joffily, 0055-21-98883-5439)

LEAP (Law Enforcement against Prohibition, Brazil): Prof. Dr. María Lúcia Karam (Rio)


Deutsch sprechende Anwältin und Doktorandin: Chiavelli (Chia) Facenda Falavigno . chiavelli.falavigno@gmail.com 0055-11-97179-0622 (whatsapp)

http://justificando.cartacapital.com.br (kritischer Juristenblog)

Weblinks


Baustelle 2015: Entorpecentes: o mais engraçado é que ...

Some of you might wonder why in the world I use the word "funny" in the title of this speech. I can assure you, it is not because I believe that drugs are fun and only fun. I have some sympathy for Keith Richards' statement when he was asked about drug problems during his career as the #2 of the Rolling Stones. ("I've never had drug problems. I've had problems with the police.") But there are people who die from drugs and there are people who lose one of their loved ones to drugs. So there is no reason to proclaim that basically, drugs are fun and only fun. For many people, the question is not what is the funniest thing about drugs, but if there is anything funny about them at all.

On the other hand, I also do not believe that there is anything funny about people who want to legalize marihuana. Who want to end the war on drugs. Just because it is about drugs, this does not mean that it is not serious. It is as serious as any other human rights issue, as any economic issue, and as any issue about war and peace - because it is a human rights issue, it does concern the economy, and it certainly has to do with war and peace, and the lives and deaths of real human beings. And many of them.

Erst am 17.03.2015 riet Präsident Obama diesen Leuten, sie sollten sich mehr um den Klimawandel, die Wirtschaftsentwicklung, Krieg und Frieden kümmern - und die Marihuana-Frage ganz ans Ende ihrer Prioritätenliste setzen: "I understand this is important to you, but, you know, you should be thinking about climate change, the economy, jobs, war and peace. Maybe, way at the bottom, you should be thinking about marijuana."
But when you consider how much suffering the war on drugs has brought upon untold millions of people all over the world, you will not find that very funny either.
Apesar insinuações do presidente, a luta para acabar com a guerra contra as drogas não é apenas uma cruzada por jovens drogados para obter alta sem preocupação de prisão. A proibição não funciona. Não funcionou na década de 1920, quando a proibição do álcool virou cidades americanas inteiras sobre a criminalidade organizada, e ele não funciona em 2015.
A guerra contra as drogas é uma das principais razões por que taxa de encarceramento dos EUA está fora das cartas, por isso que mais de 60.000 mexicanos foram mortos na violência das drogas ao longo da última década, por gangues violentas controlar trechos inteiros da América urbana de dentro do sistema prisional dos EUA, por que existem mais de um milhão de prisões por drogas entupimento nossos tribunais a cada ano, por isso nossa proteção acalentado de buscas e apreensões foi corroído e torceu para quase nada, e por batidas policiais paramilitares subiram 1.500 por cento na última geração, deixando mortos corpos e crianças mutiladas em seu rastro.

To sum it up: you can certainly laugh your head off while smoking some joints, but that does not make drugs an essentially funny thing - and you can certainly make fun of drug legalization activists, but that does not mean that fighting for human rights is ridiculous.

If I don't see anything funny in drug use - and if I don't see any reason to poke fun at those who want to ende the drug war - why do I want to speak about the most funny aspect of mind-altering drugs?

The answer is that there is a hidden comic aspect in our dealing with the drug problem, one that relates to the absurd and the tragic, and which could be called tragic-comic. Quando a gente percebe - repentinamente - uma falta de senso, uma falta de congruência entre os meios e o fim, a inadequancia e vanidade dum esforco tido como serissimo e inteligente, quando a gente se bate com a palma da mao na propria testa dizendo ai meu deus, como fui estupido todo este tempo, como eu podia nao perceber que nao era por aí que tinha que ir .... tanto esforco em vao, tanto dinheiro, tanto sacrificio ... por nada! Überraschende Erkenntnis. Meu Deus, como podia ser tao cego, tao estupido e nao perceber que a solucao deste problema ja estava frente aos meus olhos.

Aristoteles: tó mónon gelán tooon zóooon ánthropon γειάλ ησλ δψσλ άλζξσπνλ /to monon gelan ton zoon anhtropos = só o ser humano tem a capacidade de rir. Hubert 2011: 72. De partibus animalium 3, 10, 673a, 9: monon gelan tōn zōōn anthrōpon. Alleinstellungsmerkmal ist (USP, unique selling point; argumento de venda unico). 5. Kap. Poetik. Buch zur Komödie verloren. (Kant: Definition des Lachens als „Affekt aus der plötzlichen Verwandlung einer gespannten Erwartung in nichts“. Bewusstseinsvorgang verstanden, in dem sich subjektive Freiheit ausdrückt. Schopenhauer: plötzliche Wahrnehmung einer Inkongruenz).

In diesem Sinne ist das Drogenrecht "komisch", weil wir eigentlich wissen, dass es mit den Bedingungen eines rechtsstaatlichen Strafrechts gar nicht zu legitimieren ist. Und dennoch haben wir dieses Drogenrecht und wenden es an.

Wir kennen die Strafrechtstheorie. Kein strafrechtlicher Schutz vor sich selbst. Freiheitsprinzip. Und wir wissen, dass das erstens philosophisch Sinn macht - und zweitens auch vernünftig ist, weil wir sonst vom eigenen Strafrecht erdrückt werden.

1. Keine Anzeigen. Beweisprobleme. Keine Zeugen. Das ist vor allem deshalb ein Problem, weil es keine Anknuepfungspunkte an soziale Interessen dafuer gibt. Waeren Drogensachen Anzeigedelikte mit Geschaedigten, dann koennte das Strafjustizsystem auf deren Interessen reagieren. Das wuerde Art und Umfang der Strafverfolgung bestimmen und begrenzen.

Da es sich aber um konsensual begangene Delikte handelt, steht der Staat als proaktiver Akteur da, der selbst ueber Art und Umfang der Verfolgung bestimmt.

2. Konstruktion von Zeugen, Situationen, Beweisen. Hang zur artifiziellen Kriminalisierung. Kriminalisierung aus Bequemlichkeit. Invasion der Drogenszene. Assimilation. Teilnahme. Betrug. Weil man die Haendler und Schmuggler nicht kriegt, kriminalisiert man alle Personen und Handlungen und Situationen, die irgendwie mit ihnen zu tun haben. Geldwaesche. Besitz. Konsumenten. Irgendwie wird man sie dann schon kriegen. Jedenfalls dann, wenn man proaktiv vorgeht und geheim und unter falscher Flagge taetig wird. Wenn man schummelt. Betruegt. Anstiftet. Reichtum. Verdacht. Geldwaesche. Kriminalisieren. Abhoeren. Unterwandern. Informanten einschleusen. Farejadores. Arapongas. Taten begehen. Geheimbereich wird immer groesser. Ancillary crimes.

3. Invasion der Verbrechenswelt und Assimilation.

4. Ausdehnung der Verbrechenswelt. Man wertet Handlungen zu selbstaendigen Straftaten auf, um die Leute für etwas zu bestrafen, was man ihnen nicht nachweisen kann. Konsumenten werden bestraft, weil man sie so zu Helfern bei der Verfolgung der Dealer machen kann. Und sogar der Besitz von Drogen wird bestraft. USA: Besitz im Koerper.

5. Abtrennung von begrenzenden Prinzipien des Strafrechts. Rechtsgut. Die Konstruktion eines grossflaechigen Scheinrechtsguts erlaubt die grenzenlose Ausdehnung des Strafens. Kein Rechtsgut. Nur ein oeffentliches Interesse. Um jeden Preis will man aber nicht kommunizieren, sondern eben Macht und Status demonstrieren. Gusfield.

6. Das Ignorieren des Akzessorietaetsprinzips (Wertungswiderspruch zu Waffen und Autos) faz muito mal ao traficante. Er gilt als Inbegriff des Boesen, dabei ist er nur neutraler Haendler einer neutralen Sache. Auch Alkohol erhaelt seinen sozialen Sinn erst im Konsum.

7. Schlussfolgerung: Das Strafrecht wird vom Instrument des Schutzes der Freiheit zum Instrument der Vernichtung von Freiheit.

Drogenleute im Gefaengnis fuer ihren Lebensstil. Politische Gefangene. Justiz als Privileg. Wer bis zur Justiz kommt, hat aber schon Glueck gehabt. Sniper. BOPE. Thaksin: if we execute 60 000 our land will rise ... 2003: 6 Monate, 2200 Tote. Only 50% at the hands of the police. Menschenrechte: faires Verfahren. Sniper. Thaksin. 60 000. only 2000. half police, half no connection. aber wer 60 000 geschafft hat, ist felipe calderón. - Doppelstaat.

Vor allem aber ist die Drogenpolitik "komisch", weil man so tut, als müsse alles so sein, als gehe es nicht anders, als gebe es keine nicht-strafrechtlichen Interventionsmöglichkeiten - dabei liegt die Lösung bereits auf der Hand. Denn es gibt sie schon. Man müsste nur mal über den Tellerrand schauen, auf das Modell Tabakpolitik.

Rückgang des Zigarettenkonsums

Geheimnis: Regulation.

Nudge

Effektiver und respektvoller gegenüber den Bürgerrechten.

Argumente gegen die Vergleichbarkeit.

Argumente für die Vergleichbarkeit.

Schluss.


Verfassung vs. ADG

Drogenpolitik: keine Politik ist so von den Sekundärgewinnen bestimmt wie die ADP; absurder Aufwand und geringster Primärerfolg

Das Lustigste ist, dass es die Lösung längst schon gibt - wir sie aber trotzdem nicht zu sehen scheinen

Alltagssituation: Cara, como eu sou estúpido! a solucao ja existe frente aos nosso olhos. Por que não a tinha visto logo, antes de comecar a coantes, sentimo-nos por vezes como se estivéssemos lutando contra moinhos de vento

Zigaretten. Belege: es funktioniert auch ohne Strafe.

Rückgang des Zigarettenkonsums

Das Verfolgen von gesundheitspolitischen Zielen ist legitim, solange es mit den dafür geeigneten und erforderlichen Mitteln erfolgt. Dazu gehören Aufklärung, Anreize, Regulationen. Aber nicht das Strafrecht. Das Strafrecht ist ein eigenständiges Interventionsmedium, das eigene Voraussetzungen kennt, unter denen es zum Einsatz kommen darf. Nicht jedes selbstgefährdende Verhalten darf unter Strafe gestellt werden. Nach Kant schützt das Strafrecht die Freiheit des Bürgers vor der Willkür des Staates.

A nova lei brasileira não traz qualquer alteração substancial, até porque, como suas antecessoras, suas novas ou repetidas regras naturalmente seguem as diretrizes dadas pelas proibicionistas convenções internacionais de que o Brasil, como quase todos os demais Estados nacionais, é signatário.

A nova lei é apenas mais uma dentre as mais diversas legislações internas que, reproduzindo os dispositivos criminalizadores das proibicionistas convenções da ONU, conformam a globalizada intervenção do sistema penal sobre produtores, distribuidores e consumidores das drogas qualificadas de ilícitas, com base em uma sistemática violação a princípios e normas assentados nas declarações universais de direitos e nas Constituições democráticas, com base na supressão de direitos fundamentais e suas garantias.

"Ânsia Repressora": aumenta para 5 anos de reclusão a pena mínima para os tipos básicos de crimes identificados ao “tráfico”, desde logo revelando o desmedido rigor penal voltado contra os produtores e distribuidores das substâncias e matérias primas proibidas. E com a ampliação do já extenso rol de qualificadoras, as penas previstas para aqueles tipos básicos quase sempre ainda sofrerão o aumento decorrente da qualificação.

A Lei reafirma a antecipação do momento criminalizador da produção e da distribuição das drogas qualificadas de ilícitas, seja abandonando as fronteiras entre consumação e tentativa, com a tipificação autônoma de condutas como sua posse, transporte ou expedição, seja com a tipificação autônoma de atos preparatórios, como o cultivo de plantas ou a fabricação, fornecimento ou simples posse de matérias primas, insumos ou produtos químicos destinados à sua preparação, ou mesmo a fabricação, transporte, distribuição ou simples posse de equipamentos, materiais ou precursores a serem utilizados em sua produção. A criminalização antecipada viola o princípio da lesividade da conduta proibida, assim violando a cláusula do devido processo legal, de cujo aspecto de garantia material se extrai o princípio da proporcionalidade expressado no princípio da lesividade.

O princípio da proporcionalidade também é violado na equiparação do fornecimento gratuito ao “tráfico”. A Lei 11.343/06 insiste em apenas distinguir a conduta de quem eventualmente oferece droga qualificada de ilícita, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para um consumo conjunto, conduzindo à esdrúxula situação de se tratar como “traficante” quem oferece ou fornece, mas não pretende consumir. Parece um incentivo ao consumo, que, paradoxalmente, permanece criminalizado na vaga tipificação da indução, instigação ou auxílio ao uso.

A Lei 11.343/06 repete a Lei 6.368/76 ao prever a “associação” específica para o “tráfico” de drogas qualificadas de ilícitas e traz como inovação a tipificação, como figuras autônomas, do financiamento ou custeio do “tráfico”. A violação ao princípio da proporcionalidade aqui se revela não apenas na figura da associação, que, como todos os tradicionais tipos de crimes de conspiração, quadrilha e outros assemelhados, criminalizam meros atos preparatórios, mas também, sob outro aspecto, na previsão como tipos autônomos do financiamento ou do custeio, que, inseridos no âmbito do próprio tipo do “tráfico”, poderiam, no máximo, funcionar como circunstâncias agravantes da pena àquele cominada.

A violação ao princípio da proporcionalidade se revela também nas penas delirantemente altas, previstas para essa indevidamente criada figura autônoma: reclusão de 8 a 20 anos, a pena mínima sendo assim superior à prevista para um homicídio. A ânsia repressora é tal que a Lei 11.343/06, ignorando a vedação do bis in idem, ainda inclui os mesmos financiamento ou custeio dentre as qualificadoras do “tráfico”.

...

Na cominação das penas de multa para os tipos de crimes identificados ao “tráfico”, a Lei 11.343/06 exacerba seus valores, afastando-se das regras gerais do Código Penal. Assim, mais uma vez viola o princípio da isonomia, não havendo qualquer razão para diferenciar o “tráfico” de outras condutas criminalizadas em que o agente igualmente se move pela busca de proveito econômico.

Em matéria processual, a supressão de direitos fundamentais logo surge no dispositivo da Lei 11.343/06 que veda a liberdade provisória. Assim repetindo regra indevidamente introduzida pela Lei 8.072/90, a Lei 11.343/06, negando a natureza cautelar da prisão imposta no curso do processo, repete a violação à garantia do estado de inocência. Reproduzindo regra do Código de Processo Penal que condiciona a admissibilidade de recurso interposto contra a sentença condenatória ao recolhimento à prisão do réu que não ostente primariedade e bons antecedentes, a Lei 11.343/06, além de insistir na extração de efeitos gravosos da reincidência, além de repetir a violação à garantia do estado de inocência, ainda viola a garantia do acesso ao duplo grau de jurisdição.

A Lei 11.343/06 refere-se expressamente à infiltração e à ação controlada de agentes policiais e reafirma a delação premiada ao se referir também expressamente aos “colaboradores”. Juntando-se à quebra do sigilo de dados pessoais, à interceptação de correspondências e de comunicações telefônicas, às escutas e filmagens ambientais, previstas em outros diplomas que, integrando a legislação brasileira de exceção, permanecem aplicáveis a hipóteses de acusações por alegado “tráfico” de drogas qualificadas de ilícitas, esses insidiosos, indevidos e ilegítimos meios de busca de prova objetivam fazer com que, através do próprio indivíduo, se obtenha a verdade sobre suas ações tornadas criminosas. As regras que os prevêem assim violam direta ou indiretamente a garantia do direito a não se auto-incriminar.


A Lei 11.343/06 mantém a criminalização da posse para uso pessoal das drogas qualificadas de ilícitas, apenas afastando a cominação de pena privativa de liberdade, para prever penas de advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a programa ou curso educativo e, em caso de descumprimento, admoestação e multa. Não traz assim nenhuma mudança significativa, na medida em que, dada a pena máxima de detenção de 2 anos prevista na Lei 6.368/76, a indevidamente criminalizada posse para uso pessoal já se enquadrava na definição de infração penal de menor potencial ofensivo, a que aplicável a imposição antecipada e “negociada” de penas não privativas da liberdade.

Mantendo a criminalização da posse para uso pessoal, a Lei 11.343/06 repete as violações ao princípio da lesividade e às normas que, assegurando a liberdade individual e o respeito à vida privada, se vinculam ao próprio princípio da legalidade, que, base do Estado de direito democrático, assegura a liberdade individual como regra geral, situando proibições e restrições no campo da exceção e condicionando-as à garantia do livre exercício de direitos de terceiros.

A simples posse para uso pessoal das drogas qualificadas de ilícitas, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam um perigo concreto, direto e imediato para terceiros, são condutas que não afetam nenhum bem jurídico alheio, dizendo respeito unicamente ao indivíduo, à sua intimidade e às suas opções pessoais. Não estando autorizado a penetrar no âmbito da vida privada, não pode o Estado intervir sobre condutas de tal natureza. Enquanto não afete concretamente direitos de terceiros, o indivíduo pode ser e fazer o que bem quiser.

Essa rápida análise da nova lei especial brasileira em matéria de drogas já sinaliza que as reflexões suscitadas por sua edição não devem se esgotar no exame de seus novos ou repetidos dispositivos. As reflexões devem avançar e colocar em pauta o repúdio à repressão e a afirmação da liberdade, revelando os riscos, os danos e os enganos globalmente produzidos pelo proibicionismo, questionando o discurso que oculta fatos, demoniza substâncias e pessoas, molda opiniões conformistas e imobilizadoras, censura e desinforma, entorpecendo a razão.

As sistemáticas violações a princípios e normas das declarações universais de direitos e das Constituições democráticas, que, presentes na nova lei brasileira, reproduzem as proibicionistas convenções internacionais e as demais legislações internas criminalizadoras da produção, da distribuição e do consumo das drogas qualificadas de ilícitas, já demonstra que os riscos e danos relacionados a tais substâncias não provêm delas mesmas. Os riscos e danos provêm sim do proibicionismo. Em matéria de drogas, o perigo não está em sua circulação, mas sim na proibição, que, expandindo o poder punitivo, superpovoando prisões e suprimindo direitos fundamentais, acaba por aproximar democracias de Estados totalitários.

Além de ocultar os riscos e danos à democracia, o discurso proibicionista oculta também o fato de que a proteção da saúde pública, que estaria a formalmente fundamentar a criminalização das condutas relacionadas às drogas qualificadas de ilícitas, é afetada por esta mesma criminalização, que impede um controle de qualidade das substâncias entregues ao consumo, impõe obstáculos a seu uso medicinal, dificulta a informação e a assistência, cria a necessidade de aproveitamento de circunstâncias que permitam um consumo que não seja descoberto, incentivando o consumo descuidado ou anti-higiênico propagador de doenças como a aids e a hepatite.

Além de ocultar os riscos e danos à democracia, além de ocultar os riscos e danos à saúde pública, o discurso proibicionista oculta ainda o fato de que, com a intervenção do sistema penal sobre as condutas de produtores e distribuidores das substâncias e matérias primas proibidas, o Estado cria e fomenta a violência, que só acompanha suas atividades econômicas porque o mercado é ilegal.

Conclusão

Já é hora de romper com o proibicionismo e promover uma mobilização global que conduza a uma ampla reformulação das convenções internacionais e das legislações internas, para legalizar a produção, a distribuição e o consumo de todas as substâncias psicoativas e matérias primas para sua produção, regulando-se tais atividades com a instituição de formas racionais de controle, verdadeiramente comprometidas com a saúde pública, respeitosas da dignidade e do bem-estar de todos os indivíduos, livres da danosa intervenção do sistema penal.

Hier noch einmal ganz:


A Lei 11.343/06 e os repetidos danos do proibicionismo (*) Maria Lúcia Karam Juíza de direito aposentada

A nova lei brasileira em matéria de drogas – Lei 11.343/06 – não traz qualquer alteração substancial, até porque, como suas antecessoras, suas novas ou repetidas regras naturalmente seguem as diretrizes dadas pelas proibicionistas convenções internacionais de que o Brasil, como quase todos os demais Estados nacionais, é signatário. A nova lei é apenas mais uma dentre as mais diversas legislações internas que, reproduzindo os dispositivos criminalizadores das proibicionistas convenções da ONU, conformam a globalizada intervenção do sistema penal sobre produtores, distribuidores e consumidores das drogas qualificadas de ilícitas, com base em uma sistemática violação a princípios e normas assentados nas declarações universais de direitos e nas Constituições democráticas, com base na supressão de direitos fundamentais e suas garantias.

Ânsia Repressora

A Lei 11.343/06 aumenta para 5 anos de reclusão a pena mínima para os tipos básicos de crimes identificados ao “tráfico”, desde logo revelando o desmedido rigor penal voltado contra os produtores e distribuidores das substâncias e matérias primas proibidas. E com a ampliação do já extenso rol de qualificadoras, as penas previstas para aqueles tipos básicos quase sempre ainda sofrerão o aumento decorrente da qualificação.

Repetindo dispositivos da Lei 6.368/76, a Lei 11.343/06 reafirma a antecipação do momento criminalizador da produção e da distribuição das drogas qualificadas de ilícitas, seja abandonando as fronteiras entre consumação e tentativa, com a tipificação autônoma de condutas como sua posse, transporte ou expedição, seja com a tipificação autônoma de atos preparatórios, como o cultivo de plantas ou a fabricação, fornecimento ou simples posse de matérias primas, insumos ou produtos químicos destinados à sua preparação, ou mesmo a fabricação, transporte, distribuição ou simples posse de equipamentos, materiais ou precursores a serem utilizados em sua produção. A criminalização antecipada viola o princípio da lesividade da conduta proibida, assim violando a cláusula do devido processo legal, de cujo aspecto de garantia material se extrai o princípio da proporcionalidade expressado no princípio da lesividade.

O princípio da proporcionalidade também é violado na equiparação do fornecimento gratuito ao “tráfico”. A Lei 11.343/06 insiste em apenas distinguir a conduta de quem eventualmente oferece droga qualificada de ilícita, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para um consumo conjunto, conduzindo à esdrúxula situação de se tratar como “traficante” quem oferece ou fornece, mas não pretende consumir. Parece um incentivo ao consumo, que, paradoxalmente, permanece criminalizado na vaga tipificação da indução, instigação ou auxílio ao uso.

A Lei 11.343/06 repete a Lei 6.368/76 ao prever a “associação” específica para o “tráfico” de drogas qualificadas de ilícitas e traz como inovação a tipificação, como figuras autônomas, do financiamento ou custeio do “tráfico”. A violação ao princípio da proporcionalidade aqui se revela não apenas na figura da associação, que, como todos os tradicionais tipos de crimes de conspiração, quadrilha e outros assemelhados, criminalizam meros atos preparatórios, mas também, sob outro aspecto, na previsão como tipos autônomos do financiamento ou do custeio, que, inseridos no âmbito do próprio tipo do “tráfico”, poderiam, no máximo, funcionar como circunstâncias agravantes da pena àquele cominada.

A violação ao princípio da proporcionalidade se revela também nas penas delirantemente altas, previstas para essa indevidamente criada figura autônoma: reclusão de 8 a 20 anos, a pena mínima sendo assim superior à prevista para um homicídio. A ânsia repressora é tal que a Lei 11.343/06, ignorando a vedação do bis in idem, ainda inclui os mesmos financiamento ou custeio dentre as qualificadoras do “tráfico”.

O desmedido rigor penal volta a se manifestar na Lei 11.343/06 que, indo além da vedação à graça e à anistia, imposta por cláusula de penalização deslocadamente incluída na Constituição Federal, também veda o indulto, a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade ou sua conversão em pena restritiva de direitos e, reproduzindo dispositivo introduzido no Código Penal pela Lei 8.072/90, impõe o cumprimento de dois terços da pena para o livramento condicional, vedando-o para “reincidentes específicos”.

O tratamento diferenciado para apontados autores de “tráfico”, a partir tão somente da consideração desta espécie abstrata de crime, sem qualquer relação com a finalidade e os fundamentos dos institutos considerados, conflita com o princípio da isonomia. Igualmente viola o princípio da individualização, que repele generalizações fundadas na espécie abstrata do crime, exigindo, ao contrário, em tudo que diz respeito à aplicação e à execução da pena, a consideração da situação fática da infração concretamente praticada e da pessoa de seu autor. A extração de efeitos gravosos da reincidência para vedar o livramento condicional aos “reincidentes específicos” conflita também com o princípio da culpabilidade pelo ato realizado, violando ainda a garantia da vedação de dupla punição pelo mesmo fato.

A indevida extração de efeitos gravosos da reincidência se repete na previsão da Lei 11.343/06 de causa de redução de pena que inclui, dentre seus requisitos, a primariedade e bons antecedentes. Nessa previsão, a Lei 11.343/06 ainda impede a conversão da reduzida pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, assim repetindo também a violação aos princípios da isonomia e da individualização.

Na cominação das penas de multa para os tipos de crimes identificados ao “tráfico”, a Lei 11.343/06 exacerba seus valores, afastando-se das regras gerais do Código Penal. Assim, mais uma vez viola o princípio da isonomia, não havendo qualquer razão para diferenciar o “tráfico” de outras condutas criminalizadas em que o agente igualmente se move pela busca de proveito econômico.

Em matéria processual, a supressão de direitos fundamentais logo surge no dispositivo da Lei 11.343/06 que veda a liberdade provisória. Assim repetindo regra indevidamente introduzida pela Lei 8.072/90, a Lei 11.343/06, negando a natureza cautelar da prisão imposta no curso do processo, repete a violação à garantia do estado de inocência. Reproduzindo regra do Código de Processo Penal que condiciona a admissibilidade de recurso interposto contra a sentença condenatória ao recolhimento à prisão do réu que não ostente primariedade e bons antecedentes, a Lei 11.343/06, além de insistir na extração de efeitos gravosos da reincidência, além de repetir a violação à garantia do estado de inocência, ainda viola a garantia do acesso ao duplo grau de jurisdição.

A Lei 11.343/06 refere-se expressamente à infiltração e à ação controlada de agentes policiais e reafirma a delação premiada ao se referir também expressamente aos “colaboradores”. Juntando-se à quebra do sigilo de dados pessoais, à interceptação de correspondências e de comunicações telefônicas, às escutas e filmagens ambientais, previstas em outros diplomas que, integrando a legislação brasileira de exceção, permanecem aplicáveis a hipóteses de acusações por alegado “tráfico” de drogas qualificadas de ilícitas, esses insidiosos, indevidos e ilegítimos meios de busca de prova objetivam fazer com que, através do próprio indivíduo, se obtenha a verdade sobre suas ações tornadas criminosas. As regras que os prevêem assim violam direta ou indiretamente a garantia do direito a não se auto-incriminar.

Prevendo o prosseguimento de diligências policiais após o início do processo e encaminhamento de seus resultados até três dias antes da audiência de instrução e julgamento, a Lei 11.343/06 viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, assim violando a própria cláusula do devido processo legal. Proposta e admitida a ação penal condenatória, nenhuma prova de interesse da Acusação poderá ser produzida fora do processo, nenhuma prova poderá ser produzida sem a participação da Defesa, nenhuma prova poderá ser produzida sem concomitante submissão ao contraditório.

A cláusula do devido processo legal também é violada quando a Lei 11.343/06 atribui ao réu o ônus de provar a origem lícita de bens alegadamente obtidos através do “tráfico”. Além dessa inversão do ônus da prova, a Lei 11.343/06, repetindo dispositivo introduzido pela Lei 9.613/98, ainda condiciona a apreciação do pedido de restituição do bem ao comparecimento pessoal do réu.

Uso Pessoal

A Lei 11.343/06 mantém a criminalização da posse para uso pessoal das drogas qualificadas de ilícitas, apenas afastando a cominação de pena privativa de liberdade, para prever penas de advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a programa ou curso educativo e, em caso de descumprimento, admoestação e multa. Não traz assim nenhuma mudança significativa, na medida em que, dada a pena máxima de detenção de 2 anos prevista na Lei 6.368/76, a indevidamente criminalizada posse para uso pessoal já se enquadrava na definição de infração penal de menor potencial ofensivo, a que aplicável a imposição antecipada e “negociada” de penas não privativas da liberdade.

Mantendo a criminalização da posse para uso pessoal, a Lei 11.343/06 repete as violações ao princípio da lesividade e às normas que, assegurando a liberdade individual e o respeito à vida privada, se vinculam ao próprio princípio da legalidade, que, base do Estado de direito democrático, assegura a liberdade individual como regra geral, situando proibições e restrições no campo da exceção e condicionando-as à garantia do livre exercício de direitos de terceiros.

A simples posse para uso pessoal das drogas qualificadas de ilícitas, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam um perigo concreto, direto e imediato para terceiros, são condutas que não afetam nenhum bem jurídico alheio, dizendo respeito unicamente ao indivíduo, à sua intimidade e às suas opções pessoais. Não estando autorizado a penetrar no âmbito da vida privada, não pode o Estado intervir sobre condutas de tal natureza. Enquanto não afete concretamente direitos de terceiros, o indivíduo pode ser e fazer o que bem quiser.

Assim, ao contrário do que muitos querem fazer crer, a nova Lei 11.343/06 não traz nenhum avanço nesse campo do consumo. Uma lei que repete violações a princípios e normas constantes das declarações universais de direitos e das Constituições democráticas jamais poderá ser considerada um avanço. Nenhuma lei que assim suprime direitos fundamentais pode merecer aplausos ou ser tolerada como resultado de uma conformista “política do possível”.

Plantio para Consumo Pessoal

Claro assim que tampouco merece qualquer aplauso ou representa qualquer avanço a explicitação na Lei 11.343/06 da equiparação à posse para uso pessoal das condutas de quem, com essa mesma finalidade, prepara, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade da substância proibida. Aqui também se cuida de condutas privadas, que não podem ser objeto de qualquer intervenção do Estado.

Proibicionismo: A Razão Entorpecida

Essa rápida análise da nova lei especial brasileira em matéria de drogas já sinaliza que as reflexões suscitadas por sua edição não devem se esgotar no exame de seus novos ou repetidos dispositivos. As reflexões devem avançar e colocar em pauta o repúdio à repressão e a afirmação da liberdade, revelando os riscos, os danos e os enganos globalmente produzidos pelo proibicionismo, questionando o discurso que oculta fatos, demoniza substâncias e pessoas, molda opiniões conformistas e imobilizadoras, censura e desinforma, entorpecendo a razão.

As sistemáticas violações a princípios e normas das declarações universais de direitos e das Constituições democráticas, que, presentes na nova lei brasileira, reproduzem as proibicionistas convenções internacionais e as demais legislações internas criminalizadoras da produção, da distribuição e do consumo das drogas qualificadas de ilícitas, já demonstra que os riscos e danos relacionados a tais substâncias não provêm delas mesmas. Os riscos e danos provêm sim do proibicionismo. Em matéria de drogas, o perigo não está em sua circulação, mas sim na proibição, que, expandindo o poder punitivo, superpovoando prisões e suprimindo direitos fundamentais, acaba por aproximar democracias de Estados totalitários.

Além de ocultar os riscos e danos à democracia, o discurso proibicionista oculta também o fato de que a proteção da saúde pública, que estaria a formalmente fundamentar a criminalização das condutas relacionadas às drogas qualificadas de ilícitas, é afetada por esta mesma criminalização, que impede um controle de qualidade das substâncias entregues ao consumo, impõe obstáculos a seu uso medicinal, dificulta a informação e a assistência, cria a necessidade de aproveitamento de circunstâncias que permitam um consumo que não seja descoberto, incentivando o consumo descuidado ou anti-higiênico propagador de doenças como a aids e a hepatite.

Além de ocultar os riscos e danos à democracia, além de ocultar os riscos e danos à saúde pública, o discurso proibicionista oculta ainda o fato de que, com a intervenção do sistema penal sobre as condutas de produtores e distribuidores das substâncias e matérias primas proibidas, o Estado cria e fomenta a violência, que só acompanha suas atividades econômicas porque o mercado é ilegal.

Conclusão

Já é hora de romper com o proibicionismo e promover uma mobilização global que conduza a uma ampla reformulação das convenções internacionais e das legislações internas, para legalizar a produção, a distribuição e o consumo de todas as substâncias psicoativas e matérias primas para sua produção, regulando-se tais atividades com a instituição de formas racionais de controle, verdadeiramente comprometidas com a saúde pública, respeitosas da dignidade e do bem-estar de todos os indivíduos, livres da danosa intervenção do sistema penal.

Karam, Maria Lúcia (2010) Drugs: the problem is more than just the substances, it's the prohibition itself. Maria Lucia Karam, a retired Brazilian judge, argues that drugs should be legalised - but regulated. The Observer. August 8, 2010 Karam, ML: PROIBIÇÃO ÀS DROGAS E VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS



1. [Die Sache selbst ist gar nicht lustig]

Many people think the funniest thing about drugs is laughing your ass off when you are high on laughing gas or when you are giggling without end when smoking marihuana. When you are afraid of doing it yourself, you can watch people on YouTube who laugh their heads off while on grass (as pessoas rir-se-ão a bandeiras despregadas; Rir a bandeiras despregadas rir à toa; rir aberta e sinceramente, sem paragem, com muita vontade e prolongadamente.). That can also be funny.

There are people like Keith Richards, the number two man of the Rolling Stones, who said: "I've never had a problem with drugs. I've had problems with the police." There is a kernel of truth in that. But some people nevertheless think that there is nothing funny about drugs use. And that it is not an appropriate subject for making jokes.

But then you grow up and you notice that fun is not the only thing. You might lose a friend or a family member to drugs. Parents who mourn their only child because of an overdose must not be blamed for finding nothing, but nothing at all funny about drugs. When you have looked at drugs from both sides, you stop expecting something funny every time the word or the substance of drugs is being presented. And you are right. It is true that drugs can bring pleasure, but it is equally true that they can bring pain, and there is nothing funny about that.

Moreover, on the macro level, you can see whole communities being devastated by drugs like by a tornado.

  • East Baltimore's Oliver neighborhood as seen in the tv-series "The Wire" (David Simon, HBO, 2002-2008).
  • Auch die Ordnungshüter werden zerstört, von innen, durch Korruption, und Gesetzloses Verhalten nach außen. Baltimore again. US-Alkoholprohibition. Schmölders 144: Innerhalb der ersten 6 Jahre der Prohibition wurden 3500 Stellen in der Prohibitionsbehörde mit nicht weniger als 10 000 Beamten besetzt. "Im Durchschnitt musste man also die gesamte Mannschaft in 6 jahren dreimal vorllständig erneuern, um ehrenhafte Elemente zu gewinnen, und es ist bisher noch keine Anzeichen dafür vorhanden, dass dies auch nur einigermaßen gelungen wäre."

The navy is considered the most successful Mexican force in the drug war, with marines proving to be the best trained and least corruptible. Marines killed the head of the Beltran Leyva cartel in the city of Cuernavaca in 2009 and captured Zetas cartel leader Miguel Angel Trevino near the U.S.-Mexico border two weeks ago.

Navy officers have rarely been targeted by the gangs despite clearly setting their eyes on drug criminals. In August 2011, nine Mexican marines were abducted.

Other top officials have died, such as Edgar Millan, who was the acting head of the police before he was gunned down in 2008 inside his Mexico City home, possibly in retaliation for investigating drug trafficking at the airport.

The government has tried to bring down homicides related to drug fights, and recently scored a victory with the capture of Trevino, who was feared by many for the Zetas' brutal killings of migrants and scary tactics on foes. But the fight in Michoacan is heating up and proving to be President Enrique Pena Nieto's main security challenge.

Since Tuesday, gunmen apparently working for the Knights Templar cartel have been staging a series of attacks on federal police convoys, killing at least four officers and wounding five others. The death toll from the clashes also included 20 gunmen. Authorities said gunmen have hijacked trucks and buses to block highways before making their attacks.

Pena Nieto sent thousands of troops and federal police to the area two months ago because of a surge in violence stemming from a reported fight between the Knights Templar and a gang called the New Generation, based in neighboring Jalisco state. Vigilante groups have also been sprouting up this year, and regular citizens have staged demonstrations demanding more protection.

http://www.bbc.com/news/world-latin-america-10860614 28000 killed 2006 / 2010

President Calderon indicated that although he was opposed to legalising drugs, he would be open to a debate on the issue.

"You have to anlayse carefully the pros and cons and the key arguments on both sides," he said.

Last year, three former presidents, Ernesto Zedillo of Mexico, Cesar Gaviria of Colombia, and Fernando Henrique Cardoso of Brazil, said the US-led war on drugs had failed and called for the legalisation of marijuana to be considered.

The latest Mexican figures represent a big jump on the previous estimate of 24,800 dead released in July.

http://www.theatlantic.com/photo/2012/05/mexicos-drug-war-50000-dead-in-6-years/100299/

Since Mexico's President Felipe Calderón began an all-out assault on drug cartels in 2006, more than 50,000 people have lost their lives across the country in a nearly-continuous string of shootouts, bombings, and ever-bloodier murders. Just last weekend, 49 decapitated bodies were reportedly discovered on a highway in northern Mexico. The New York Times reports on an increasing numbness and apathy among Mexicans after years of worsening carnage, about which they've been able to do virtually nothing. Gathered here is a collection of recent photographs from Mexico's drug war and the people so horribly affected by it.

http://harvardkennedyschoolreview.com/who-started-the-mexican-drug-war/

In 2007, Mexico and the United States had started a $1.6 billion war against criminal groups without knowing who the enemy really was.

http://dominicanwatchdog.org/page-Largest_Caribbean_drug_case_points_to_high_level_corruption_in_Dominican_Republic

Finally the failed Dominican leader admits fears of Mexican drug cartels and the citizens are scared like never before. This is all due to the extreme corruption of police, military and judges during the last 7 years with Leonel Fernandez as President

  • Auch wenn man da schon unterscheiden muss zwischen Drogenfolgen und Drogenpolitik-Folgen wegen mangelndem Zugang zum Recht: auf jeden Fall ist die Sache selbst nicht lustig. Genau wie Verkehrstote oder Zigarettentote.

2. [Lustigkeit ist im Kern schockhafte Entlarvung des schönen Scheins]

http://fr.wikipedia.org/wiki/Comique

Komik, die durch erheiternde und zum Lachen reizende Situationen entsteht

  • Das plötzliche Gewahrwerden einer verblüffend einfachen Lösung für ein scheinbar unlösbares Problem. Überraschende Erkenntnis eigener Schwäche. Meu Deus, como podia ser tao cego, tao estupido e nao perceber que a solucao deste problema ja estava frente aos meus olhos.
  • Das Wesen des Witzes. Witztheorie.

Aristoteles stellte fest, dass das Gelächter nur dem Menschen zukommt und damit ein Alleinstellungsmerkmal ist (USP, unique selling point; argumento de venda unico). Leider sind wir auf das fünfte Kapitel seiner Poetik angewiesen, denn sein Buch zur Komödie ging verloren. Im Barock definieren die Regelpoetiken neben Ständeklausel und Fallhöhe auch die Bedingungen für komische Effekte (u.a. Kürze; so auch Shakespeare). Immanuel Kant: Definition des Lachens als „Affekt aus der plötzlichen Verwandlung einer gespannten Erwartung in nichts“. Jean Paul: Gegensatz zwischen Lächerlichem und Erhabenem ist maßgeblich für komische Effekte. Bei Hegel (wie auch bei anderen Philosophen des deutschen Idealismus) wird Komik als Bewusstseinsvorgang verstanden, in dem sich subjektive Freiheit ausdrückt. Arthur Schopenhauer fasst das Komische kontrastiv als „plötzliche Wahrnehmung einer Inkongruenz“. Theodor Lipps wiederum bestimmt es als „Negation, ein Zunichtewerden in unseren Augen“.

Sigmund Freuds einflussreiche Schrift Der Witz und seine Beziehung zum Unbewußten beschäftigt sich mit Technik, Tendenzen und Motiven des Witzes, den Lustmechanismen und der Psychogenese des Witzes – aber auch der sozialen Komponente. Ein Kapitel behandelt Die Beziehung des Witzes zum Traum und zum Unbewußten. Dort vergleicht Freud den Witz mit dem Traum: Die Traumbildung steht im Dienst der Unlustersparung. Was im Traum vermummt daherkommt, tritt im Witz offen zutage: Er dient dem Lusterwerb. Halten sich unterdrückte Tendenz und Abwehr die Waage, so gibt die witzige Vorlust durch spielerische Aufhebung von Verdrängungen den Ausschlag zur Entbindung neuer, größerer Lust. „Eine Möglichkeit der Lustentwicklung tritt zu einer Situation hinzu, in welcher eine andere Lustmöglichkeit verhindert ist, so dass diese für sich allein keine Lust ergeben würde; das Ergebnis ist eine Lustentwicklung, die weit größer ist als die der hinzugetretenen Möglichkeit.“ Die psychischen Energien, die sich im Lachen lustvoll entladen, entstammen der Erleichterung des schon bestehenden und der Ersparung an erst noch aufzubietendem Hemmungsaufwand: „Lachen entsteht, wenn ein früher zur Besetzung gewisser psychischer Wege verwendeter Betrag von psychischer Energie unverwendbar geworden ist, so dass er freie Abfuhr erfahren kann.“Bergson. Schock. Solche Schocks gibt es auf der Ebene der Drogenpolitik und des Drogenrechts und der -justiz. Da kann man sehr wohl von lustigkeit sprechen. Beispiele. Justiz: der kiffende Richter Drogenrecht: Verfassung vs. ADG Drogenpolitik: keine Politik ist so von den Sekundärgewinnen bestimmt wie die ADP; absurder Aufwand und geringster Primärerfolg

3. [Das Lustigste ist, dass es die Lösung längst schon gibt - wir sie aber trotzdem nicht zu sehen scheinen]

Alltagssituation: Cara, como eu sou estúpido! a solucao ja existe frente aos nosso olhos. Por que não a tinha visto logo, antes de comecar a coantes, sentimo-nos por vezes como se estivéssemos lutando contra moinhos de vento


Zigaretten. Belege: es funktioniert auch ohne Strafe.

4. [Der Einwand der Unvergleichbarkeit]

Wesentlich Ungleiches muss ungleich behandelt werden. Stimmt einerseits stimmt andererseits nicht to the extent früher heute weiß man: bei cannabis war es früher ähnlich heute: normal-literatur; colorado etc. summary einwand 2: geht nur bei cannabis, nicht anderswo scheint plausibel, ist es aber nicht siehe heroin, siehe kokain, auch schon normal

5. [Das Allerlustigste ist, dass wir sogar die Verpflichtung schon festgelegt haben, eine vernünftige Drogenpolitik zu machen, nämlich in der Verpflichtung auf ein rechtsstaatliches Strafrecht]

Eigentlich genügte ein Blick in die Verfassung. Die ist sehr gut. Rechtsstaatliches Strafrecht. Der Rest ist für nudges. letztlich freiheitsfrage und menschenrechtsfrage sache für nudges siehe tabak man kann auch alle umbringen oder in arbeitslager stecken. okay. kommt drauf an, was man will. eine freiheitliche gesellschaft ist möglich. und ist es wert.


See also

IBCCrim: Crisis and Criminal Justice