A lei (Gliederung)

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O tratamento legal dispensado às drogas passou por diversas transformações em todo o mundo desde o surgimento das primeiras restrições ao seu consumo, fabricação e circulação. Atualmente, é consenso que tais substâncias causam dependência e podem ter efeito devastador sobre a saúde dos usuários. No entanto, ainda há muitas divergências sobre como abordar a questão, no Brasil e nas demais nações. Por aqui, está em vigor desde 2006 a terceira legislação sobre drogas: ela considera crimes tanto o consumo quanto a comercialização, embora em graus bem diferentes. Por isso, a punição ao usuário é mais branda do que à aplicada ao traficante. No entanto, novamente, existe sim uma lei padrao, uma lei modelo, escrito nas convencoes internacionais ..Entenda a evolução do assunto aos olhos da Justiça brasileira e mundial e conheça as práticas particulares de algumas nações...

Inconstitucional

1. Verletzung des Menschenrechts auf Freiheit und Gleichheit. Art. 3 UDM (1948) spricht vom Recht auf Freiheit. Das ist die Freiheit von staatlicher Bevormundung und von Diskriminierung. Recht auf freie Entfaltung der Persönlichkeit, solange man nicht die Rechte anderer verletzt.

Montesquieu: "A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem (permettent)."

Gestaltung des eigenen Lebens, insbesondere Konsum - z.B. Vegetarier vs. Nichtvegetarier - und Freizeitgestaltung - z.B. Sport vs. Nichtsport, Risikosportarten, und vor allem Sexualität: z.B. homosexuell vs. heterosexuell.

Man muss die spezifischen Wahlmöglichkeiten nicht mögen, um für die Freiheit der Wahl einzutreten. Zumal die Freiheit des anderen potentiell auch die eigene Freiheit ist.


2. Literatur:

  • Alex Stevens in his 2011 article argues on the basis of the deontological rationalist principle of generic consistency by Alan Gewirth (Reason and Morality, 1978) that there is an additive right to drug use - as long as this does not conflict with the basic and nonsubtractive rights of others. Policies that protect nonsubtractive and additive rights of some people by harming basic rights of others should be replaced by policies that do less harm to basic rights, even if they interfere with nonsubtractive rights of others.
  • Wolf, Jean Claude: Paternalismus, Moralismus und Überkriminalisierung. In: Grözinger, Gerd (Hrsg.): Recht auf Sucht? Berlin 1991, S. 38 ff.
A nova lei é apenas mais uma dentre as mais diversas legislações internas que, reproduzindo os dispositivos criminalizadores das proibicionistas convenções da ONU, conformam a globalizada intervenção do sistema penal sobre produtores, distribuidores e consumidores das drogas qualificadas de ilícitas, com base em uma sistemática violação a princípios e normas assentados nas declarações universais de direitos e nas Constituições democráticas, com base na supressão de direitos fundamentais e suas garantias. - "Ânsia Repressora": aumenta para 5 anos de reclusão a pena mínima para os tipos básicos de crimes identificados ao “tráfico”, desde logo revelando o desmedido rigor penal voltado contra os produtores e distribuidores das substâncias e matérias primas proibidas. E com a ampliação do já extenso rol de qualificadoras, as penas previstas para aqueles tipos básicos quase sempre ainda sofrerão o aumento decorrente da qualificação. - A Lei reafirma a antecipação do momento criminalizador da produção e da distribuição das drogas qualificadas de ilícitas, seja abandonando as fronteiras entre consumação e tentativa, com a tipificação autônoma de condutas como sua posse, transporte ou expedição, seja com a tipificação autônoma de atos preparatórios, como o cultivo de plantas ou a fabricação, fornecimento ou simples posse de matérias primas, insumos ou produtos químicos destinados à sua preparação, ou mesmo a fabricação, transporte, distribuição ou simples posse de equipamentos, materiais ou precursores a serem utilizados em sua produção. A criminalização antecipada viola o princípio da lesividade da conduta proibida, assim violando a cláusula do devido processo legal, de cujo aspecto de garantia material se extrai o princípio da proporcionalidade expressado no princípio da lesividade. - O princípio da proporcionalidade também é violado na equiparação do fornecimento gratuito ao “tráfico”. A Lei 11.343/06 insiste em apenas distinguir a conduta de quem eventualmente oferece droga qualificada de ilícita, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para um consumo conjunto, conduzindo à esdrúxula situação de se tratar como “traficante” quem oferece ou fornece, mas não pretende consumir. Parece um incentivo ao consumo, que, paradoxalmente, permanece criminalizado na vaga tipificação da indução, instigação ou auxílio ao uso. - A Lei 11.343/06 repete a Lei 6.368/76 ao prever a “associação” específica para o “tráfico” de drogas qualificadas de ilícitas e traz como inovação a tipificação, como figuras autônomas, do financiamento ou custeio do “tráfico”. A violação ao princípio da proporcionalidade aqui se revela não apenas na figura da associação, que, como todos os tradicionais tipos de crimes de conspiração, quadrilha e outros assemelhados, criminalizam meros atos preparatórios, mas também, sob outro aspecto, na previsão como tipos autônomos do financiamento ou do custeio, que, inseridos no âmbito do próprio tipo do “tráfico”, poderiam, no máximo, funcionar como circunstâncias agravantes da pena àquele cominada. - A violação ao princípio da proporcionalidade se revela também nas penas delirantemente altas, previstas para essa indevidamente criada figura autônoma: reclusão de 8 a 20 anos, a pena mínima sendo assim superior à prevista para um homicídio. A ânsia repressora é tal que a Lei 11.343/06, ignorando a vedação do bis in idem, ainda inclui os mesmos financiamento ou custeio dentre as qualificadoras do “tráfico”. ... Na cominação das penas de multa para os tipos de crimes identificados ao “tráfico”, a Lei 11.343/06 exacerba seus valores, afastando-se das regras gerais do Código Penal. Assim, mais uma vez viola o princípio da isonomia, não havendo qualquer razão para diferenciar o “tráfico” de outras condutas criminalizadas em que o agente igualmente se move pela busca de proveito econômico. -Em matéria processual, a supressão de direitos fundamentais logo surge no dispositivo da Lei 11.343/06 que veda a liberdade provisória. Assim repetindo regra indevidamente introduzida pela Lei 8.072/90, a Lei 11.343/06, negando a natureza cautelar da prisão imposta no curso do processo, repete a violação à garantia do estado de inocência. Reproduzindo regra do Código de Processo Penal que condiciona a admissibilidade de recurso interposto contra a sentença condenatória ao recolhimento à prisão do réu que não ostente primariedade e bons antecedentes, a Lei 11.343/06, além de insistir na extração de efeitos gravosos da reincidência, além de repetir a violação à garantia do estado de inocência, ainda viola a garantia do acesso ao duplo grau de jurisdição. - A Lei 11.343/06 refere-se expressamente à infiltração e à ação controlada de agentes policiais e reafirma a delação premiada ao se referir também expressamente aos “colaboradores”. Juntando-se à quebra do sigilo de dados pessoais, à interceptação de correspondências e de comunicações telefônicas, às escutas e filmagens ambientais, previstas em outros diplomas que, integrando a legislação brasileira de exceção, permanecem aplicáveis a hipóteses de acusações por alegado “tráfico” de drogas qualificadas de ilícitas, esses insidiosos, indevidos e ilegítimos meios de busca de prova objetivam fazer com que, através do próprio indivíduo, se obtenha a verdade sobre suas ações tornadas criminosas. As regras que os prevêem assim violam direta ou indiretamente a garantia do direito a não se auto-incriminar. - A Lei 11.343/06 mantém a criminalização da posse para uso pessoal das drogas qualificadas de ilícitas, apenas afastando a cominação de pena privativa de liberdade, para prever penas de advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a programa ou curso educativo e, em caso de descumprimento, admoestação e multa. Não traz assim nenhuma mudança significativa, na medida em que, dada a pena máxima de detenção de 2 anos prevista na Lei 6.368/76, a indevidamente criminalizada posse para uso pessoal já se enquadrava na definição de infração penal de menor potencial ofensivo, a que aplicável a imposição antecipada e “negociada” de penas não privativas da liberdade. - Mantendo a criminalização da posse para uso pessoal, a Lei 11.343/06 repete as violações ao princípio da lesividade e às normas que, assegurando a liberdade individual e o respeito à vida privada, se vinculam ao próprio princípio da legalidade, que, base do Estado de direito democrático, assegura a liberdade individual como regra geral, situando proibições e restrições no campo da exceção e condicionando-as à garantia do livre exercício de direitos de terceiros. - A simples posse para uso pessoal das drogas qualificadas de ilícitas, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam um perigo concreto, direto e imediato para terceiros, são condutas que não afetam nenhum bem jurídico alheio, dizendo respeito unicamente ao indivíduo, à sua intimidade e às suas opções pessoais. Não estando autorizado a penetrar no âmbito da vida privada, não pode o Estado intervir sobre condutas de tal natureza. Enquanto não afete concretamente direitos de terceiros, o indivíduo pode ser e fazer o que bem quiser. --- Essa rápida análise da nova lei especial brasileira em matéria de drogas já sinaliza que as reflexões suscitadas por sua edição não devem se esgotar no exame de seus novos ou repetidos dispositivos. As reflexões devem avançar e colocar em pauta o repúdio à repressão e a afirmação da liberdade, revelando os riscos, os danos e os enganos globalmente produzidos pelo proibicionismo, questionando o discurso que oculta fatos, demoniza substâncias e pessoas, molda opiniões conformistas e imobilizadoras, censura e desinforma, entorpecendo a razão. - As sistemáticas violações a princípios e normas das declarações universais de direitos e das Constituições democráticas, que, presentes na nova lei brasileira, reproduzem as proibicionistas convenções internacionais e as demais legislações internas criminalizadoras da produção, da distribuição e do consumo das drogas qualificadas de ilícitas, já demonstra que os riscos e danos relacionados a tais substâncias não provêm delas mesmas. Os riscos e danos provêm sim do proibicionismo. Em matéria de drogas, o perigo não está em sua circulação, mas sim na proibição, que, expandindo o poder punitivo, superpovoando prisões e suprimindo direitos fundamentais, acaba por aproximar democracias de Estados totalitários. - Além de ocultar os riscos e danos à democracia, o discurso proibicionista oculta também o fato de que a proteção da saúde pública, que estaria a formalmente fundamentar a criminalização das condutas relacionadas às drogas qualificadas de ilícitas, é afetada por esta mesma criminalização, que impede um controle de qualidade das substâncias entregues ao consumo, impõe obstáculos a seu uso medicinal, dificulta a informação e a assistência, cria a necessidade de aproveitamento de circunstâncias que permitam um consumo que não seja descoberto, incentivando o consumo descuidado ou anti-higiênico propagador de doenças como a aids e a hepatite. - Além de ocultar os riscos e danos à democracia, além de ocultar os riscos e danos à saúde pública, o discurso proibicionista oculta ainda o fato de que, com a intervenção do sistema penal sobre as condutas de produtores e distribuidores das substâncias e matérias primas proibidas, o Estado cria e fomenta a violência, que só acompanha suas atividades econômicas porque o mercado é ilegal. -- Conclusão -- Já é hora de romper com o proibicionismo e promover uma mobilização global que conduza a uma ampla reformulação das convenções internacionais e das legislações internas, para legalizar a produção, a distribuição e o consumo de todas as substâncias psicoativas e matérias primas para sua produção, regulando-se tais atividades com a instituição de formas racionais de controle, verdadeiramente comprometidas com a saúde pública, respeitosas da dignidade e do bem-estar de todos os indivíduos, livres da danosa intervenção do sistema penal.


3. Gegenargumente beherrschen noch immer die öM und die Gerichte. Diese sind schwach, aber verankert. Sie betreffen:

3.1 Volksgesundheit (das Strafrecht ist zum Rechtsgüterschutz da, nicht zum Ersatz für eine Gesundheitspolitik; individueller Beitrag zu gering; staatliches Interesse ist kein Rechtsgut; Butter und Escalada livre)
3.2 Drogenkonsum ist keine freie Entscheidung oder führt zumindest zur Unfreiheit und ist deshalb keine schutzwürdige Entscheidung. Das ist eine Minderheit wie bei Alkohol. Darf man der Mehrheit ihr Recht aus Gründen des Schutzes von Minderjährigen und anderen Schutzbefohlenen versagen? Infantilisierung.
4. Drogenkonsum - die neue Homosexualität? Zur Freiheit gehört auch die Freiheit der sexuellen Orientierung. Das ist evident. Und ist aus den Menschenrechten rauszulesen.

Und den Verfassungen. Heute ist das evident. Das Beispiel Homosexualität. Früher war es das nicht. Obwohl die Verfassung dieselbe ist. Entscheidend war gesellschaftlicher Wandel. Generationen von Schwulen und Liberalen. Verteidiger des Rechtsstaats, die auch bereit sind, für die Rechte anderer einzutreten.

os limites da intervencao do estado na vida privada


Até que ponto o Estado deve interferir na vida do cidadão? Para o promotor Dimas Messias Carvalho, associado do IBDFAM, a intervenção do Estado - que se dá através do Ministério Público (MP)- deve acontecer apenas quando uma das partes envolvidas não pode ter autonomia sobre seus direitos, ou quando há violência doméstica, por exemplo. "A grande função do MP é a defesa da sociedade, ou seja, ele tem extrema importância na defesa dos interesses da sociedade, mas em um direito privado, onde a autonomia das partes envolvidas deve prevalecer, não cabe uma intervenção, pois desta forma, ele estará interferindo na liberdade de escolha do cidadão", explica Dimas.

Além disso, a intervenção do MP em situações que interferem na vida privada dos cidadãos pode ser desnecessária. "Deve haver um limite da intervenção do Estado em razão da autonomia do direito de liberdade dos cidadãos, o MP não pode interferir no direito das pessoas. E essa intervenção, fora dos casos necessários, acaba burocratizando os processos e atrasando ainda mais a efetivação da justiça", completa o promotor. Porém, em certos, a intervenção do órgão se faz necessária, quando há interesse em se resguardar um direito que foi negado, por exemplo. No caso de abuso de menores, de pagamento de pensão alimentícia, de violência contra a mulher - onde entra a Lei Maria da Penha -, dentre outros. Sempre assegurando o bem estar da sociedade e fazendo prevalecer a Justiça para aqueles que estão fragilizados e quando há abuso de direito.

"Um exemplo dessa intervenção negativa foi um julgado que eu vi, onde o casal quis se divorciar, o juiz julgou procedente este pedido, mas o MP recorreu porque eles não tinham dois anos de separação de fato. O desejo do casal era se divorciar, eles estavam de comum acordo, o juiz julgou procedente o divórcio e o MP entrou no meio para atrasar ainda mais este processo. Mas qual o interesse do Estado, através do MP, de interferir na vida deste casal?", conta Dimas. Outro exemplo citado pelo promotor é a intervenção do MP no reconhecimento de uniões homoafetivas: "Qual o interesse do Estado em dizer que uma união homoafetiva não caracteriza uma família"?

Congresso

Estes assuntos e questionamentos serão abordados na palestra do promotor no VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família, onde ele irá falar sobre os limites da intervenção do Ministério Público nos processos judiciais. E as expectativas são as melhores possíveis. "Estamos revivendo grandes mudanças no Direito de Família e agora estamos colhendo o resultado disso. Estamos em um grande momento de consolidação destes direitos que estão sendo reconhecidos como, por exemplo, o recente reconhecimento da união homoafetiva, o Estatuto da Diversidade Sexual, O Divórcio Direto, e todas estas mudanças serão coroadas no Congresso, então a expectativa é grande", finaliza Dimas.

Anderes Beispiel: Escravos e negros. Thomas Jefferson dizia o seguinte na Declaração da Independência dos Estados Unidos, em 1776: Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. - The term originally applied only to white male landowners, but in subsequent generations notable politicians and activists like Abraham Lincoln, Elizabeth Cady Stanton and Martin Luther King Jr. were able to expand its meaning to include all peoples.

So viel Pathos wäre nicht nötig. In einer Gesellschaft, die Risiko in der Freizeit akzeptiert, müßte auch Drogenkonsum akzeptiert werden: man denke an Sport.

Ineficaz

Uma distincao importante: ineficiente, ineficaz, contraproducente.

A lei das drogas acumula os tres fatores. Nao tem efeito. Nao rende. Tem mais desvantagems do que vantagens.

1. 1912: Freizeitkonsum und Selbstmedikation werden als illegitim bezeichnet. Sind Jahrtausende alt. Geht gegen das natürliche Recht der Menschen. Planwirtschaft soll von oben alles regeln. Schafft es nicht. Dämonisierung der Drogen. Aus einem kleinen Problem mit einer Droge wird ein globales Problem mit vielen Drogen.


2. 1971: Public Enemy # 1. Seither immer mehr Drogensorten, -mengen, -konsumenten. Viel Bekämpfung, aber kein Effekt. 2013 kommt eine Studie zu dem Ergebnis: es gibt trotz aller Bekämpfung mehr Drogen und bessere Qualität.

3. Contraproducente: Brazilians can also confirm it. In the city of Rio de Janeiro, in 2008 alone, there were 2,757 murders. One in five was a summary execution during police operations against drug dealers in the ghettos called favelas. In the Brazilian drug war, these are the "enemies". They are mostly very young. They proudly hold their machine-guns that replace the toys they never had.

They battle for marginalised territories and for their occasional profits. Like most poor Brazilian boys, they dream of becoming famous soccer players, but they do not have the opportunity. They have no hope. They do not live long. They kill and die. Soon, other children take their places.

(Karam)

Incorrigível?

1. Einzelstaaten sind an Konventionen gebunden. Global prohibition regimes. Das Kündigungsproblem und die Vertragsverletzungen. A rescisão entrará em vigor seis meses após o recebimento da comunicação de rescisão pelo destinatário. Der Fall Bolivien: Am 1. Juli 2011 war die Kündigung der bolivianischen Mitgliedschaft in der Single Convention von 1961 am New Yorker UN-Sitz eingegangen. Am 1. Januar 2012 sollte damit der Austritt seine Gültigkeit erhalten.

Am 10. Januar 2013 akzeptierte die UN den bolivianischen Antrag auf Wiedereintritt in die Single Convention on Narcotic Drugs und nach den dafür geltenden Verfahrensregeln trat die Mitgliedschaft am 10. Februar 2013 in Kraft.

2. Heute ist eine Phase des Konflikts. Es werden Schlachten ausgetragen zwischen den Kräften der Beharrung und denen des Wandels. Da gibt es Länder und Leute. Länder wie Holland, Portugal und Uruguay, und Leute wie die Nobelpreisträger Milton Friedman und Gary S. Becker, aber auch Ex-Staatschefs wie diese und jene.

3. Wie würde eine Entpönalisierung aussehen? Becker. Letztlich wohl Legalisierung erforderlich. Drogen: der neue Tabak? Integrale Drogenpolitik. Keine Frage von Rechts oder Links, sondern von Menschenrechten und von Lebensqualität.